DPE-PB vai ao STJ e retira pagamento de fiança como condicionante para liberdade provisória de jovem
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, enfatizou que apesar de o STJ ter "entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada", o caso mostrou evidente ilegalidade uma vez que "não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada".
Ele acrescentou, ainda, que o Código de Processo Penal autoriza a dispensa da fiança em caso de pobreza. O caso foi levado ao STJ pela defensora pública da comarca de Sousa, Iara Bonazzoli.
ENTENDA O CASO - O jovem foi preso no dia 18 de maio, em frente à sua residência, com uma arma de fogo. Por se tratar de crime afiançável e com pena de até quatro anos, a autoridade policial determinou fiança no valor de R$ 5.225,00, no entanto, o jovem não teve condições financeiras de arcar com o valor e permaneceu preso.
O Ministério Público da Paraíba (MPPB), então, solicitou a liberdade provisória sem pagamento de fiança, com a aplicação das medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem comunicação ao juízo. Entretanto, o juiz plantonista concedeu a liberdade ao jovem mediante pagamento da fiança no mesmo valor já arbitrado pela autoridade policial, em desacordo com o pedido do órgão acusador.
Após tomar conhecimento do fato, no dia 20 de maio, a defensora pública Iara Bonazzoli pediu a nulidade da decisão anterior, que tinha sido proferida sem defesa técnica, e a dispensa da fiança. O juiz afastou as teses defensivas e reduziu a fiança ao valor de R$ 2.612,50.