A defensora pública que atuou no caso, Amanda Gurgel Rocha, ressalta que o assistido ficou preso cautelarmente por mais tempo do que a pena máxima em abstrato do crime, que é de seis meses, e a condenação que sobreveio foi de cerca de dois meses de detenção, a qual foi posteriormente reformada pelo TJPB, que reconheceu que o réu não praticou o delito e o absolveu.“Nesse caso, houve uma antecipação de pena, o que não pode admitido. Sequer haviam os requisitos da cautelar, posto que inexistentes indícios do crime, tanto que foi absolvido quando da apelação”, reforçou a defensora.
Amanda acrescentou que a prisão preventiva não pode, em hipótese alguma, funcionar como antecipação de pena. “No caso, o assistido passou mais de dez meses preso preventivamente, em nítido excesso, e teve uma condenação de dois meses de detenção (que sequer admite cumprimento em regime fechado), sendo posteriormente absolvido porque o Tribunal confirmou a tese defensiva de que não houve a prática do delito de ameaça pelo réu”, explicou.